Processo 5005286-84.2023.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005286-84.2023.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005286-84.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTHA BRAGA PEREIRA (OAB MG139939) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB MG104687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para a execução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.  Consoante evento  23.1 , foi proferida sentença julgado parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos, com a condenação da parte embargada, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em sede de julgamento de apelação, o E. TRF 2ª Região majorou a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 10% do valor fixado na sentença. O referido acórdão transitou em julgado em 21/08/2025.  Por meio da petição do evento  46.6 , SAMANTHA BRAGA PEREIRA, procuradora da parte exequente, vem aos autos dar início a fase de cumprimento de sentença, entendendo como devida a quantia total de R$ 1.567,89 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizada para janeiro de 2026.  Ao dar início à execução, afirmou que " o valor principal da condenação corresponde a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Referido valor deve ser corrigido desde o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, em observância ao entendimento jurisprudencial de que a verba honorária deve preservar o seu valor real desde quando postulada judicialmente, e somado de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que se constitui em mora a Fazenda Pública. De tal forma, conforme a tabela anexada e cálculo, o valor a ser quitado é de R$ 1.567,89 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos)" . Devidamente intimada, a autarquia executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Alega que o montante total devido seria de R$ 1.333,75 (um mil trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), defendendo a incidência da taxa Selic sobre o valor histórico e a posterior soma da majoração recursal, divergindo dos critérios de correção monetária e juros utilizados pela parte credora. Em resposta à impugnação, a parte exequente manifestou-se apontando a divergência entre os cálculos e requereu a remessa dos autos ao contador judicial para que a atualização dos honorários seja realizada com estrita observância aos índices definidos no título judicial. É o relatório. Decido.  Com efeito, entendo que assiste razão à parte executada quanto à alegação de excesso de execução. A controvérsia central reside em definir o marco inicial da correção monetária para honorários advocatícios fixados em valor certo e o índice aplicável para a atualização da dívida pela Fazenda Pública. No que tange ao termo inicial da correção monetária, deve-se considerar a natureza da fixação dos honorários. Quando a verba é estabelecida em valor fixo (quantia certa), o momento em que o magistrado arbitra o montante é o ponto de referência da expressão econômica do direito.  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2874055/RS (Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025), reafirmou que a jurisprudência "é pacífica no sentido de que a correção monetária sobre…

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