Processo 5005287-21.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005287-21.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AUTO POSTO PRIMEIRAO DO LARANJAL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTO POSTO PRIMEIRÃO DO LARANJAL LTDA contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 19.2 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA . DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 214 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -REPERCUSSÃO GERAL. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ARTIGO 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ADOÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DE Nº 658 QUE ALTEROU O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. AQUIESCÊNCIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522-02. ADEQUABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo, interposto pelo AUTO POSTO PRIMEIRAO DO LARANJAL LTDA. , da decisão, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ (evento 18 – DESPADEC1), que, nos autos da execução fiscal de nº 5012715-63.2023.4.02.5117, rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante, sob os fundamentos (i) da taxa SELIC, como critério de correção monetária do crédito não tributário; bem como, (ii) a possibilidade de cumular multa e juros. II – A cobrança de multa e juros pela mora possuem naturezas jurídicas distintas. Quanto à multa moratória, possui natureza punitiva em razão do descumprimento da obrigação. Por outro lado, os juros ostentam natureza remuneratória do capital da parte exequente, em razão do simples decurso do tempo durante o período de inadimplemento. Sendo assim, não há que falar em excesso de execução pelos motivos aventados pela recorrente. III - No caso em apreço, infere-se que a sociedade AUTO POSTO PRIMEIRAO DO LARANJAL LTDA. por exercer atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos apresenta grandes riscos para a sociedade, na medida que os seus produtos comercializados apresentam alto grau como produtos inflamáveis e assim, as suas atividades são regidas por regras metrológicas e de segurança pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA , mais rigorosas que outras sociedades empresárias. O não cumprimento dessas regras e demais protocolos levam à cominação mais severa, por isso, a necessidade de aplicar multas moratórias. IV - Por conseguinte, uma vez que versam sobre débitos de natureza tributária, devem as multas moratórias e punitivas devidas ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA se submeter em à Taxa S ELIC, como índice de correção monetária, conforme tese fixada em Recurso Especial julgado mediante o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil revogado (recursos repetitivos). V - Agravo desprovido. Embargos de declaração desprovidos(Ev. 46.2 ) Em suas razões recursais (Ev. 56.1 ), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e V, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei nº 6.830/80. Argumenta, em síntese, que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de sanar omissões e contradições estruturais do julgado originário. No mérito,…
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