Processo 5005287-74.2025.4.02.5112

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005287-74.2025.4.02.5112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005287-74.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE : RENILDO DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : VICTORHUGO PEREIRA DUARTE (OAB RJ205898) ADVOGADO(A) : MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória do acordo formalizado pelas partes. Evento 61. O INSS apresenta planilha contendo os cálculos que entende como devidos. Evento 65. A parte autora apresenta concordância com os cálculos apresentados pelo INSS e requer o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da sociedade CASTRO E FIGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.861.958/0001-47, juntando, para isso, o instrumento extrajudicial. 1. Inicialmente, passo a tratar do requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais. DECIDO. PARÂMETROS   NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ,  salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica  – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado  “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório”  (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo –  salvo previsão em contrário  – será  “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja,  “seu valor líquido” , de modo que o destaque  “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais”  ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de  “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I,  CRFB ) ( TRF/2 : Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019),  “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública”  ( TRF/2 : Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019). Os honorários deverão ser  “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local”  ( ibidem ). Para verificar ausência de litígio ou antecipação do pagamento dos honorários,  "não é abusiva a exigência de declaração da parte autora no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, pois, sob o prisma legal, encontra amparo na parte final do artigo 22 §4º do da Lei nº 8.906/94, como forma de garantir que o constituinte tome ciência do requerimento de seu advogado”  ( TRF/2 : Processo n. 0009405-38.2018.4.02.0000, TE2, DJE 02.07.2019).  "Tal ato judicial visa tão somente dar efetividade ao comando legal previsto no Estatuto da OAB"  ( TRF/2:  AI 5003371-15.2025.4.02.0000, d. 17.03.2025). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum…

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