Processo 5005287-77.2024.8.13.0324

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005287-77.2024.8.13.0324
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5005287-77.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: VALERIA DE PADUA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Valeria de Pádua Pereira, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado De Minas Gerais e do Município De Itajubá, partes qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, ser portadora de Carcinoma pouco diferenciado (CID C50), diagnosticado em novembro de 2006 e, mesmo após ter se submetido a múltiplos e exaustivos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo procedimentos cirúrgicos, quimioterapia e radioterapia, a despeito dos protocolos convencionais adotados, a doença recidivou e progrediu para um quadro metastático, encontrando-se em tratamento paliativo, com risco iminente de morte. Diante da falha terapêutica das opções fornecidas pelo SUS e da gravidade de seu estado clínico, a equipe médica que a assiste prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com o medicamento ENHERTU (Trastuzumabe Deruxtecana), na dosagem de 300 mg/EV a cada 21 dias, pelo período inicial de doze meses. Sustentou que tal fármaco representa a única alternativa capaz de oferecer uma melhor resposta ao tratamento, com potencial aumento da sobrevida global. Aduziu que obteve negativa de fornecimento na via administrativa e que não possui condições financeiras para arcar com o altíssimo custo do tratamento, estimado em R$1.543.000,00 anuais. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida (ID.XXX.XXX.XXX-XX), determinando ao Estado de Minas Gerais o fornecimento do fármaco, sob pena de sequestro de valores. O Estado de Minas Gerais, em sua defesa (ID.XXX.XXX.XXX-XX), arguiu, preliminarmente, a responsabilidade exclusiva da União para o custeio de tratamentos oncológicos, que são financiados por meio dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs). Requereu a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sustentando o não preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Município de Itajubá, por sua vez (ID.XXX.XXX.XXX-XX), também sustentou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo à União e, subsidiariamente, ao Estado. Argumentou acerca da necessidade de respeito à repartição de competências e à hierarquização do SUS, bem como a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência para o fornecimento de fármacos não incorporados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações (ID.XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Na decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, o feito…

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