Processo 5005287-81.2024.4.02.5121
TRF2 • Cumprimento de sentença
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RECURSO CÍVEL Nº 5005287-81.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE : WENDELL SOUSA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DUTRA IATH PIRES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Sustenta que a descrição das atividades no formulário (profissiografia) detalha a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts e a níveis elevados de ruído. Argumenta que o documento foi emitido pela massa falida da empresa e que eventuais lacunas no preenchimento não podem prejudicar o direito do trabalhador à contagem diferenciada do tempo de serviço. Requer a reforma da sentença para que o período seja enquadrado como especial e concedido o benefício previdenciário. Sem contrarrazões. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é apto a comprovar a exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído no intervalo de 01/10/1995 a 18/02/1998. Para o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas após 28/04/1995, é necessária a apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento oficial para tal comprovação, devendo ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade jurídica do PPP depende do preenchimento dos requisitos formais estabelecidos pela normativa previdenciária. Entre esses requisitos, a indicação do profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais é indispensável, pois certifica que as informações ali contidas possuem lastro técnico e científico. No caso examinado, o formulário referente à empresa Bloch Editores S.A. (Ev. 14.3 ) apresenta omissão nos campos 16.1 a 16.4, destinados à identificação do responsável pelos registros ambientais durante o período impugnado. A ausência de assinatura e identificação do engenheiro ou médico do trabalho retira a credibilidade técnica das medições de ruído e da descrição dos riscos elétricos informados. A indicação de exposição a tensões acima de 250V ou a níveis de ruído de 91,7 dB na seção de profissiografia não supre a falha formal. Sem o respaldo de um profissional técnico habilitado que ateste a veracidade das condições ambientais sob as quais o serviço era prestado, o documento não possui força probante para fins de enquadramento especial. O fato de a empresa estar em regime de massa falida não desonera o segurado de apresentar prova documental mínima que atenda aos requisitos legais de validade. A insuficiência da prova documental acarreta a carência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo em relação a este pedido específico. Diante da ausência de documento idôneo para atestar a especialidade, a solução adequada é a extinção do feito sem análise do mérito quanto ao referido intervalo, conforme decidido pelo juízo sentenciante. Essa medida resguarda o direito da parte autora de ajuizar nova ação caso obtenha documentação técnica complementar ou solicite a produção de prova pericial por similaridade em via adequada. A sentença deve ser mantida integralmente, visto que a contagem do tempo de…
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