Processo 5005288-11.2023.4.03.6144

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005288-11.2023.4.03.6144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005288-11.2023.4.03.6144 AUTOR: GABRIEL EDILSON DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS - SP263876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS visando a condenação ao pagamento de parcelas devidas e não pagas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento das parcelas pretéritas decorrentes da concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/547.083.187-2, reconhecido administrativamente por meio do Acórdão nº 6387/2018 da 26ª Junta de Recursos da Previdência Social. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição suscitada pelo INSS. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, o art. 4º do mesmo diploma legal dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora imputável à Administração no reconhecimento do direito. No caso concreto, observo que o requerimento administrativo foi formulado em 18/07/2011, tendo sido inicialmente indeferido. Contudo, a controvérsia permaneceu em discussão na esfera administrativa até o julgamento do recurso pela Junta de Recursos, ocorrido em 19/11/2018 (Id 381580539), com posterior determinação de cumprimento da decisão definitiva apenas em 18/03/2021 (Id 381580541). Assim, durante todo esse período, o direito da parte autora permaneceu sob análise da própria Administração, circunstância que impede o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, somente com a conclusão definitiva do processo administrativo, isto é, com a determinação de cumprimento do julgado, é que se torna exigível a obrigação da Autarquia, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional. Neste sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO MÉRITO . CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. MARCO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL NA CIÊNCIA DA DECISÃO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Por força do art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional é suspenso pela entrada de requerimento administrativo, inclusive, no âmbito previdenciário - Entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência aponta que tal suspensão perdura até a ciência da decisão final proferida pela Administração Pública - No caso dos autos, não há incidência da prescrição quinquenal, uma vez que não se observa inércia da parte Agravante em momento algum . O longo período entre o evento gerador do benefício (óbito do segurado) e o ajuizamento da presente ação se deu, unicamente, por culpa da Administração Pública e em decorrência de moroso e intrincado trâmite de processo administrativo - Agravo de instrumento provido - Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50332232820234030000, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024) Dessa forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio contado do término do…

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