Processo 5005289-77.2019.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005289-77.2019.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005289-77.2019.4.03.6130 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LEONILDA APARECIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE SOARES - SP265568-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO MARQUES FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A DECISÃO ID 346789773 Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior em Pedagogia, bem como à reparação por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do referido diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do diploma de curso superior justifica o reconhecimento de dano moral indenizável; (ii) estabelecer a responsabilidade das instituições de ensino envolvidas e da União pela reparação dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente do cancelamento indevido de diploma universitário caracteriza-se como in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ilicitude do ato, sem necessidade de prova do abalo sofrido. 4. O cancelamento do diploma causou à autora situação de insegurança e instabilidade, especialmente em razão do vínculo com cargo público que exige formação superior, o que acarreta evidente sofrimento moral indenizável. 5. As instituições de ensino (UNIG e CEALCA) incorreram em culpa ao cancelar indevidamente o diploma da autora, sendo responsáveis pela reparação dos danos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. A União não pode ser responsabilizada, pois figura no processo apenas como terceiro interessado, dada sua vinculação ao Sistema Federal de Ensino, sem relação direta de causalidade com o evento danoso. 7. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado como compensação razoável pelos danos morais sofridos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento indevido de diploma universitário configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2. As instituições de ensino que praticam o ato ilícito respondem civilmente pelos danos morais causados, com base na culpa e no nexo de causalidade. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: RECURSO…

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