Processo 5005290-15.2022.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005290-15.2022.4.03.6338 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como especiais os períodos de 08/08/1978 a 15/02/1995 (por enquadramento em categoria profissional por equiparação) e 01/06/2007 a 13/07/2015 (por efetiva exposição a agentes químicos cancerígenos), determinando a conversão do tempo especial em comum, conforme fatores legais aplicáveis e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/09/2021, no valor integral. Em seu recurso a parte ré requer a reforma da sentença, ante a impossibilidade do reconhecimento dos períodos como laborados sob condições especiais em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. Cinge-se a controvérsia com relação à especialidade dos períodos de 08/08/1978 a 15/02/1995 (por enquadramento em categoria profissional por equiparação) e 01/06/2007 a 13/07/2015 (por efetiva exposição a agentes químicos cancerígenos). A sentença de origem decidiu a lide nos seguintes termos (ID 340350155): “(...) Do Reconhecimento de Atividade Especial Período de 08/08/1978 a 15/02/1995 Para este período, o autor comprova através de anotações na CTPS o exercício das funções de fresador e operário em indústria metalúrgica. Tratando-se de período anterior à Lei 9.032/95, a caracterização da especialidade podia ocorrer por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A atividade de fresador encontra-se expressamente prevista no código 2.5.5 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, sendo reconhecida como atividade especial por categoria profissional. Quanto à atividade de operário metalúrgico, embora não conste literalmente nos decretos, a jurisprudência consolidada admite o enquadramento por equiparação analógica às atividades previstas nos códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros em indústrias metalúrgicas) e 2.5.1 do Decreto 83.080/79 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas). Assim, reconheço a especialidade do período de 08/08/1978 a 15/02/1995 com base no enquadramento por categoria profissional por equiparação. Período de 01/06/2007 a 13/07/2015 Para este período, o autor apresentou PPP emitido pela empresa SERVOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, que indica exposição a agentes químicos (óleos minerais, hidrocarbonetos alifáticos gasosos, percloroetileno/tetracloroetileno). O INSS questiona a validade do PPP por alegada falta de comprovação de poderes do signatário. Contudo, a análise dos autos revela que o documento foi emitido pela empresa em seus moldes regulares, constando identificação do responsável técnico e…
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