Processo 5005290-93.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005290-93.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA VASCONCELIA DE JESUS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: SANDRA VASCONCELIA DE JESUS Endereço: Avenida Transversal, 72, AP 903, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-360 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.- Diário eletrônico DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SANDRA VASCONCELIA DE JESUS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que em outubro de 2025 realizou, por meio do site da requerida, a contratação de um pacote de internet no valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), parcelado em 12 (doze) vezes. A autora afirma que após dois dias da contratação foi informada que o referido pacote havia sido cancelado unilateralmente, sem justificativa. A requerente sustenta que foi orientada pela ré a solicitar o reembolso, porém, não logrou êxito, bem como permanece com os descontos realizados em sua conta. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender os descontos, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que cessem os procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: procon (ID 90295392), extrato (ID 90295390), e-mail (ID 90295389) e conversas (ID 90295388). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que as cobranças podem ser novamente efetuadas. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à…
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