Processo 5005291-30.2024.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005291-30.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Determino que a Secretaria proceda à desmarcação de urgência do feito. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Eunice Rodrigues de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, ao analisar seu beneficio previdenciário constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº nº 017234572, iniciados em outubro de 2021. Contudo, relata que jamais firmou contrato com o banco réu, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em despacho inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, inexistência de fundamento para repetição em dobro, inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeado perito grafotécnico. Laudo pericial grafotécnico apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da produção de provas Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. Quanto ao pedido de produção de prova documental, verifico que a parte autora não especifica quais elementos pretende produzir, impossibilitando, assim, a análise da necessidade e utilidade do referido elemento probatório. Nessa ordem de ideias, dada a generalidade do pleito e a possibilidade de juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, indefiro-o. 2.2. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação de eventuais danos…
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