Processo 5005291-39.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005291-39.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PET SHOP LOURDES LTDA - ME CNPJ: 42.877.522/0001-16 0 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMANDA GOMES DA SILVA e IGOR BATISTA VIEIRA em desfavor de PET SHOP LOURDES LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, que são tutores da cadela Luna, da raça Spitz Alemão (Lulu da Pomerânia). Relatam que, em setembro de 2024, após o animal apresentar escorrimento genital, consultaram a médica-veterinária da ré, a qual diagnosticou o animal com piometra e recomendou o procedimento de castração. O ato cirúrgico foi realizado nas dependências da ré em 24/09/2024. Aduzem que, após a alta médica em 25/09/2024, a cadela apresentou apatia e recusa de apoiar o membro anterior direito no chão, local no qual havia sido feito o acesso venoso para a cirurgia. Nos dias subsequentes, a pele do membro escureceu, apresentando necrose severa e desprendimento. Afirmam que, diante da gravidade da lesão e da alegada inércia da ré, buscaram atendimento de urgência em outra clínica veterinária ("Vets & Pets"), onde se constatou necrose grave do membro, exigindo cirurgia reparadora de urgência, internação de quinze dias e tratamentos regenerativos. Postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de R$3.597,50 a título de danos materiais e de R$15.000,00 a título de danos morais, ressaltando o abalo psicológico agravado pelo estado puerperal da coautora Amanda. Juntou documentos. Por meio do despacho de Id XXX.XXX.XXX-XX, proferido em 23/04/2025, este juízo determinou a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e ordenou a citação da requerida. A audiência de conciliação virtual foi realizada em 10/11/2025 perante o CEJUSC, conforme Termo de Audiência constante sob o Id XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual a proposta de autocomposição restou frustrada. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa é genérica e carece de demonstração técnica de erro; a ausência de documentos essenciais ao desenvolvimento da ação; e a ilegitimidade ativa do coautor Igor Batista Vieira, ao fundamento de que os documentos do animal constam exclusivamente em nome de Amanda. No mérito, sustentou que os autores assinaram termo de consentimento livre e esclarecido, assumindo os riscos do ato cirúrgico. Argumentou a ausência de nexo causal, amparando-se no fato de o laudo da clínica veterinária terceira registrar que não é possível afirmar de fato a causa das lesões. Defendeu a regularidade do procedimento anestésico e cirúrgico realizado por seus prepostos e, por fim, impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para especificação de provas (Id XXX.XXX.XXX-XX), os autores manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Id XXX.XXX.XXX-XX). A ré, por sua vez, deixou…
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