Processo 5005294-44.2019.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005294-44.2019.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : EDUARDO ROGERIO DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VIVIANA HAAS (OAB RS110213) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que, com base no Enunciado 24 do Ofício Circular n.º 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, homologou o parcelamento do débito tributário e extinguiu a execução fiscal, embora o acordo ainda estivesse em curso, com parcelas em aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou apenas a sua suspensão até a quitação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de sua extinção, que somente ocorre com o pagamento integral, conforme o art. 156, inc. I, do mesmo diploma. 2. O parcelamento não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, pois a obrigação não foi satisfeita enquanto houver parcelas em aberto. 3. A providência processual adequada, firmado o acordo de parcelamento, é a suspensão da execução fiscal, conforme o art. 922 do CPC, e não o seu arquivamento com baixa na distribuição. 4. O Enunciado 24 do Ofício Circular n.º 44/2025/SEP do CNJ possui caráter meramente orientador e não tem força normativa para se sobrepor às disposições expressas do CTN e do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo de seis meses. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de extinção da execução fiscal, que somente se justifica com a satisfação integral da obrigação, conforme o art. 924, inc. II, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 156, inc. I e 158; CPC/2015, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 50040539620258210067, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 03-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL da sentença ( evento 39, SENT1 ) do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul que, na Execução Fiscal que move face a EDUARDO ROGERIO DE OLIVEIRA , homologou o parcelamento e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal. Em suas razões recursais ( evento 149, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alega que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Sustenta que a extinção do processo executivo exige a satisfação integral da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que diversas parcelas do acordo ainda estavam em aberto, com cronograma estendendo-se até maio de 2027. Defende que a sentença contrariou o pedido expresso do credor, que havia requerido a suspensão do feito, e não a extinção. Aduz que o Enunciado 24 do Ofício Circular n.º 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça…
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