Processo 5005294-53.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005294-53.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WENDERSON GONCALVES AFONSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0009-10 SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Wenderson Gonçalves Afonso em face de Telefônica Brasil S.A.. O autor alegou, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ter sido surpreendido com a negativação de seu nome pela empresa ré, referente a um débito de R$ 128,34 que afirma desconhecer. O pedido de assistência judiciária gratuita foi objeto de ampla discussão, sendo indeferido por este juízo, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade da contratação. Juntou aos autos gravação telefônica da adesão aos serviços, relatórios de chamadas para números vinculados a familiares do autor e faturas que demonstram o uso efetivo da linha. Em preliminar, suscitou indícios de litigância predatória e irregularidades na representação processual. Diante da natureza da demanda e dos indícios de irregularidade apontados, este juízo proferiu decisão fundamentada no poder geral de cautela e nas diretrizes do Centro de Inteligência do TJMG (Nota Técnica nº 01/2022), convertendo o julgamento em diligência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinada a intimação pessoal do autor para confirmar sua ciência sobre o processo e a vontade de litigar, além da determinação ao seu patrono para juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência idôneo. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para se manifestar sobre a diligência negativa e cumprir as demais determinações de regularização, o patrono do autor permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora deixou de cumprir determinações judiciais indispensáveis ao saneamento do feito e à verificação dos pressupostos processuais. Com efeito, a regularidade da representação processual e a confirmação da vontade da parte em litigar constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, este juízo identificou a necessidade de maior rigor na fiscalização da demanda, seguindo as recomendações do NUMOPEDE e do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, devido ao caráter massificado das ações propostas pelo referido escritório e à contestação robusta que apresentou provas contundentes de utilização do serviço. Não obstante a clareza da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que alertou sobre a pena de extinção, a parte autora não atendeu ao chamado judicial. A tentativa de localização pessoal do autor foi infrutífera e o advogado, devidamente intimado pelo sistema, permitiu o transcurso do prazo sem qualquer manifestação ou justificativa (ID…
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