Processo 5005294-62.2025.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005294-62.2025.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005294-62.2025.4.04.7003/PR RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Banco do Brasil S/A e do FNDE, na qual a parte autora requer a condenação dos réus na concessão do abatimento do saldo devedor de seu contrato de FIES em razão de atuar como médico no combate à pandemia COVID, entre maio de 2020 a maio de 2022, no valor de 1% por mês trabalhado. Citada, a União apresentou contestação, na qual informa que o contratante, ora autor, foi considerado elegível pelo Ministério da Saúde para abatimento do FIES no percentual de 44% em razão de atuação como médico de Equipe da Saúde da Família no período de maio de 2020 a dezembro de 2023 e requer "a intimação do FNDE e do Bando do Brasil para dizerem sobre o deferimento e implantação do abatimento para o período de 05/2020 a 12/2023"  ( evento 29, CONTES1 ).  A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, estabelece, no artigo 6º-B, sobre as hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado: Art. 6 o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1 o   (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2 o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3 o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n o  6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:  (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; …

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