Processo 5005294-67.2021.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005294-67.2021.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005294-67.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SIDIONARA LOUREIRO FARIA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SIDIONARA LOUREIRO FARIA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora manifestou-se no ID 80057180, informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. Contudo, verifica-se que a parte requerente limitou-se a colacionar aos autos mero print de tela do sistema, sem acostar o respectivo termo/instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes ou por procuradores com poderes específicos para transigir. Nesse contexto, inviabiliza-se o acolhimento do pleito de suspensão processual na forma requerida. Todavia, a informação prestada pela própria credora acerca do ajuste extrajudicial e da satisfação do débito revela a ausência de interesse processual superveniente no prosseguimento do feito, caracterizando a perda de objeto da demanda. É o relatório. Decido. A celebração de acordo e a quitação da dívida fora da esfera judicial, ainda que noticiada por meio documental simples pela parte autora, retira a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda do interesse de agir. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO pelo acordo extrajudicial, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de angularização processual/contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão e recolhidas eventuais custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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