Processo 5005294-91.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005294-91.2026.8.08.0048 Nome: VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA Endereço: Rua C 10, 71, casa, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-311 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - ES21597 Nome: WESLLEY PEREIRA DE CARVALHO Endereço: Rua Dezoito, 510, Frente, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-416 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Alega a parte autora que, em 03/11/2025, contratou os serviços de fornecimento e instalação de janelas e, em 17/11/2025, agregou a troca de um vidro adicional, realizando o pagamento integral no valor de R$ 7.357,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais). Para reforçar sua alegação, argumenta que, após o decurso de prazo razoável, a prestação do serviço não foi integralmente concluída, havendo inequívoco descumprimento contratual, fato que o levou a tentar contato diversas vezes, sem obter qualquer retorno conclusivo por parte do fornecedor. Sustenta ainda que a postura negligente da parte demandada gerou abalos em sua rotina, frustrando a legítima expectativa do consumidor e acarretando a perda de seu tempo útil, configurando o desvio produtivo. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para a finalização dos serviços ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão liminar proferida no ID 90576343, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência de perigo de dano imediato, bem como reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica "W.P DE CARVALHO VIDRAÇARIA" devido à sua prévia extinção na Junta Comercial, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do réu pessoa física. A parte requerida quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar qualquer defesa processual nos autos, não comparecendo à audiência de conciliação designada, muito embora devidamente citada e intimada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 97211286, consoante art. 355, I e II, do CPC, ante o desinteresse da parte autora em produzir novas provas e a caracterização da revelia. Ato contínuo, denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Segundo se depreende do relatório, a lide versa sobre típica relação…
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