Processo 5005295-44.2024.4.03.6119
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005295-44.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: MARCO AURELIO BOSCAINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição id. 561813405: O exequente discorda do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, que ratificou os valores adotados pela autarquia previdenciária no cálculo da RMI. Argumenta que, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência deve corresponder a 100% da média dos salários de contribuição, sendo facultativa a aplicação do fator previdenciário apenas quando resultar em valor mais vantajoso. Sustenta, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou a aplicação da referida lei complementar, inclusive quanto aos critérios de cálculo, não sendo cabível a incidência das regras gerais introduzidas pela reforma previdenciária. Defende que o cálculo da RMI deve observar a sistemática prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a apuração da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, afastando-se a regra de média integral prevista na EC nº 103/2019. Aduz que, conforme cálculo apresentado pela própria parte exequente, o valor da RMI, se corretamente apurado nos termos da legislação aplicável, alcançaria montante aproximado de R$ 4.902,85 na data do requerimento administrativo. Requer, assim, seja a Contadoria Judicial instada a retificar os cálculos, de modo a refletir a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. FUNDAMENTO E DECIDO. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, quanto aos parâmetros gerais da aposentadoria da pessoa com deficiência: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social [...] será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Registre-se que antes da EC nº 103 o cálculo da RMI das aposentadorias da pessoa com deficiência observava o disposto na LC nº 142/2013: Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Por sua vez, a Lei n.º 8.213/1991, no que tange ao salário de benefício dos benefícios previdenciários, previa: Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 [aposentadoria por idade e por tempo de contribuição], na média aritmética…
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