Processo 5005295-90.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005295-90.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005295-90.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : JOSE MANOEL DOS REIS NETO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originária da Ação Civil Pública 5010375-89.2011.4.04.7000, em que proferida sentença julgando parcialmente procedente: (...) para o fim de: a) declarar nulos os atos administrativos que limitaram a progressão dos docentes da carreira de Magistério Superior ocupantes do cargo de professor adjunto 4, que cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.344/2006, ao nível inicial da classe de professor associado; b) determinar à ré Universidade Federal do Paraná que proceda ao enquadramento dos docentes da carreira de Magistério Superior ocupantes do cargo de professor adjunto 4, que cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.344/2006, em um dos níveis da classe de professor associado, de acordo com o tempo de exercício da classe de professor adjunto IV, e mediante aprovação em avaliação de desempenho, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.344/2006, com o pagamento das respectivas diferenças de remuneração vincendas; c) condenar a ré Universidade Federal do Paraná a efetuar o pagamento das diferenças de remuneração vencidas decorrentes do enquadramento em classe superior, desde a data em que cada um dos docentes foi aprovado na respectiva avaliação de desempenho, sendo que sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data em que eram devidas até 30 de junho de 2009. A partir desta data, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da citação, para fins de compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em fase recursal foi dado parcial provimento ao recurso de apelação das partes para, mantendo parcialmente a sentença, alterar os critérios de atualização e incidência de juros nos seguintes moldes:  "(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio  tempus regit actum ; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012); (b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os…

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