Processo 5005296-23.2021.8.24.0135
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5005296-23.2021.8.24.0135/SC APELANTE : MARLENE COLLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE AZEVEDO DA SILVA (OAB SC055213) ADVOGADO(A) : BRIGIDA MARIA SILVA CESCA (OAB SC056207) APELANTE : ALEXANDRE SCHMITZ VEICULOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, nos seguintes termos ( evento 10, doc.1 ): Verifica-se dos autos que a autora, ora apelante, Marlene Colla , pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Ainda, é sabido que a benesse da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, § 1º), sendo necessário, contudo, que a parte demonstre de forma adequada a sua impossibilidade financeira. No caso, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça já foi anteriormente indeferido por duas oportunidades, tanto por ocasião da análise da petição inicial ( evento 9, doc. 1 ), quanto posteriormente ( evento 113, doc. 1 ), justamente em razão da insuficiência da documentação apresentada. Pois bem. Em que pese a apelante tenha juntado declaração de hipossuficiência, informação de isenção de imposto de renda, certidão de bens móveis indicando a posse de uma motocicleta, carteira de trabalho sem vínculos ativos e certidão negativa de propriedade de bens imóveis, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. No presente caso, mesmo após reiteradas oportunidades, a apelante deixou de apresentar documentos essenciais para essa aferição, notadamente extratos bancários atualizados, os quais são de fácil acesso e indispensáveis para a análise concreta da movimentação financeira. Além disso, embora alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais, não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos extraordinários ou despesas relevantes que demonstrem comprometimento significativo de sua renda. Outro ponto, é o fato de a apelante declarar-se casada, sem, contudo, apresentar qualquer documentação relativa à renda, atividade profissional ou situação financeira do cônjuge. Nesse contexto, considerando que a alegação de hipossuficiência está relacionada à manutenção das despesas básicas do núcleo familiar, cabia à requerente apresentar elementos mínimos acerca da composição da renda familiar. Destaca-se que este Tribunal adota os parâmetros da Resolução 15/2014 da Defensoria Pública do Estado para deferimento da benesse, que prevê: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III – não…
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