Processo 5005297-07.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005297-07.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005297-07.2026.8.21.0041/RS AUTOR : LILIANA ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos.  Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um  lembrete na capa do processo, indicando seu evento.  Ainda, para   fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão,  será realizada sua inclusão  de forma  FIXA  no localizador de identificação:   DESP COMPLETO - INICIAL,   de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese .  ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo,  fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Liliana Araújo de Carvalho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , operadora da plataforma Instagram. A autora narra ser influenciadora digital e proprietária da marca ADEUS , mantendo perfil profissional no Instagram sob o usuário @lily__bluee , com aproximadamente 230 mil seguidores e selo de verificação. Alega que a ré impôs restrições unilaterais à sua conta, sem justificativa individualizada, consistindo em: (a) proibição de realização de transmissões ao vivo pelo período de 319 dias; (b) impossibilidade de editar links vinculados ao perfil; e (c) incidência de dois "monitoramentos" que, segundo a própria plataforma, impedem o uso de vários recursos . Com base nesses fatos, requer tutela de urgência para que a ré, em 48 horas: restabeleça todas as funcionalidades do perfil; promova a "limpeza dos enforcements"; realize revisão humana individualizada das penalidades; e preserve os registros técnicos relacionados às restrições. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC , a tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e…

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