Processo 5005297-94.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005297-94.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JULIO CESAR GOMES PEDRO ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : KARLIN OLBERTZ NIEBUHR (OAB PR046962) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : RAPHAELA THEMIS LEITE JARDIM (OAB PR096356) ADVOGADO(A) : GABRIELA SASSON RASSI (OAB PR122862) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LEMES DOS SANTOS (OAB PR101716) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROMERO (OAB PR051663) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS (OAB PR061483) AGRAVADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS SANTOS MEIRA (OAB DF025297) DESPACHO/DECISÃO JULIO CESAR GOMES PEDRO interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5130459-59.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos dos acórdãos prolatados nos processos do TCU objeto da presente demanda (processos n.ºs 035.728/2020-5, 035.733/2020-9, 035.735/2020-1, 035.736/2020-8, 035.737/2020-4, 035.739/2020-7, 035.741/2020-1, 035.742/2020-8, 035.744/2020-0 e 035.747/2020-0), bem como de todos os atos deles decorrentes ou neles fundados, inclusive das execuções em curso e dos registros em cadastros restritivos, como o CADIN, até o julgamento de mérito da ação anulatória. O recorrente, em suas razões recursais , sustenta (i) a incidência de prescrição punitiva e intercorrente, nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei n.º 9.873/99; (ii) a invocação de motivos improcedentes; (iii) a ausência de conduta dolosa, culposa ou decorrente de erro grosseiro do agravante; (iv) a ausência de dano ao erário; (v) a circunstância de os fundamentos invocados se relacionarem ao mérito da demanda não afasta a necessidade de sua apreciação em sede de tutela de urgência; e (vi) a possibilidade jurídica de suspensão dos efeitos das decisões do TCU, inclusive em cognição sumária. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em procedimentos visando o exercício de ações punitivas ou ressarcitórias pela Administração Pública Federal, como é o caso da Tomada de Contas Especial (TCE) no âmbito do TCU, o fenômeno da prescrição deve ser analisado à luz da Lei n.º 9.873/1999, que assim dispõe: " Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos , pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva : I – pela notificação ou citação do indiciado ou…
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