Processo 5005297-97.2026.8.21.0011
TJRS • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005297-97.2026.8.21.0011/RS INDICIADO : ALEXANDRE GABRIEL SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS FERREIRA DA LUZ (OAB RS099650) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra ALEXANDRE GABRIEL SANTOS , pelo delito de tráfico de drogas. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela Autoridade competente, estando presente o estado de flagrância nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Conforme constou na ocorrência policial, os integrantes do Pelotão de Polícia Rodoviária de Santo Ângelo receberam informações de que um automóvel Ford Focus de cor prata, placas MWA5006, realizaria o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes da cidade de Três de Maio com destino a Cruz Alta. Diante das informações recebidas, as forças policiais organizaram barreiras de fiscalização na região. Durante o patrulhamento, localizaram o referido veículo na rodovia BR-158 e realizaram a abordagem logo após o condutor ingressar no bairro Primavera II. Na oportunidade, o condutor, identificado como Alexandre Gabriel Santos , admitiu aos policiais que realizava o transporte de substâncias entorpecentes. Em busca veicular subsequente, os policiais localizaram no interior do automóvel 18 pacotes contendo aproximadamente 168 kg de maconha , além de um aparelho de telefone celular e um dispositivo de localização GPS. Em razão desses fatos, foi dada voz de prisão ao investigado, conduzindo-o ao órgão policial para a formalização do ato de flagrante. Os autos de apreensão e o laudo de constatação provisória da natureza da substância foram confeccionados pela autoridade policial. Resta evidenciada, portanto, a presença do estado de flagrância. Ainda, foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra o indiciado ao Juiz competente, sendo-lhe assegurado assistência de advogado. Foram ouvidos o condutor ( 1.12 ), as testemunhas ( 1.13 e 1.14 ) e o conduzido ( 1.15 ), lançada a respectiva assinatura e entregue ao flagrado a competente nota de culpa. Enfim, os documentos acostados ao presente auto de prisão em flagrante demonstram a materialidade do delito e indiciam a autoria, razão pela qual HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra ALEXANDRE GABRIEL SANTOS . 2. No que tange à necessidade de manutenção da prisão cautelar, o Ministério Público e a Autoridade Policial representaram pela decretação da prisão preventiva. Passo, enfim, à análise da presença dos requisitos para tanto. Consoante o disposto no Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem cabimento para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312), nos casos previstos no art. 313 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A…
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