Processo 5005298-71.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005298-71.2026.4.04.7001/PR AUTOR : DANIEL SANTINON TOSATTO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra CEF e FNDE, com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 12 da petição inicial): Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar: 1. A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; 2. A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no valor de R$ 478,16, como forma de demonstrar a boa-fé do Autor; 3. A abstenção de inscrever o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. O autor alega que a capitalização de juros em seu contrato é ilegal, assim como a cobrança de seguro. Subsidiariamente, o autor pretende seu enquadramento no Programa Desenrola FIES, por isonomia. Após determinação de emenda da petição inicial (evento 4), a parte autora juntou o contrato e uma planilha (evento 14). Retifique-se o valor da causa para R$ 21.554,12. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça inicialmente decidiu que não era cabível capitalização de juros em contratos do FIES: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (fies). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001.INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da 'autorização para desconto em folha de pagamento', de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a…
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