Processo 5005299-70.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005299-70.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005299-70.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE LIMA NUNES Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELY VIEIRA DA SILVA - ES37406 REU: JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA - WG TRANSPORTES, VINICIUS PINHEIRO BUENO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SAMARA DE LIMA NUNES em face de JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA – WG TRANSPORTES e VINICIUS PINHEIRO BUENO. Por decisão anteriormente proferida, foi deferida tutela de urgência para determinar que os requeridos, solidariamente, promovam o custeio integral do tratamento médico da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, bem como deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus. Vieram aos autos petições da parte autora requerendo: a) expedição de mandado de citação/intimação da ré JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA – WG TRANSPORTES em novo endereço, diante da frustração da citação postal; b) aplicação de multa diária ao réu VINICIUS PINHEIRO BUENO, sob alegação de descumprimento da tutela de urgência; c) eventual bloqueio de valores via SISBAJUD, caso persista o inadimplemento. Consta, ainda, certidão de mandado não cumprido em relação ao réu VINICIUS PINHEIRO BUENO, em razão da não localização do logradouro indicado no mandado. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à situação processual do réu VINICIUS PINHEIRO BUENO, observa-se que consta dos autos certidão de juntada de aviso de recebimento positivo referente à sua citação/intimação. A posterior certidão negativa do oficial de justiça, decorrente da não localização da Rua das Palmeiras, no bairro Araçá, não tem o condão, por si só, de desconstituir o ato citatório anteriormente aperfeiçoado pela via postal, especialmente porque se trata de diligência posterior e redundante. Assim, reconheço a validade da citação do réu VINICIUS PINHEIRO BUENO, realizada por meio postal. Considerando o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação, decreto a revelia formal do réu VINICIUS PINHEIRO BUENO, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, considerando que ainda pende a regular citação da corré JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA – WG TRANSPORTES, deixo de aplicar, por ora, os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados, diante da incidência do art. 345, I, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação após a estabilização da relação processual. Quanto à ré JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA – WG TRANSPORTES, verifica-se que a tentativa de citação postal restou infrutífera. A parte autora informou novo endereço para cumprimento do ato, qual seja: Avenida Prefeito Anário Marreiro, n.º 1055, sala 02, Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES, CEP 29900-505. Nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, frustrada a citação postal, é cabível a citação por oficial de justiça. Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a expedição de mandado de citação e intimação da ré JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA – WG TRANSPORTES, no endereço acima indicado. Para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo atualizado…

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