Processo 5005300-21.2016.8.13.0433

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5005300-21.2016.8.13.0433
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005300-21.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA EVA CARDOSO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a apuração do débito remanescente decorrente de Ação Revisional de Contrato Bancário. O executado, BANCO VOTORANTIM S.A., efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.354,65 em 27/07/2022 (Id. 9568933036), sustentando a quitação integral da obrigação. A Contadoria Judicial, instada a se manifestar em diversas oportunidades, apresentou memória de cálculo no Id. XXX.XXX.XXX-XX e, posteriormente, no Id. XXX.XXX.XXX-XX, apurando um saldo devedor remanescente de R$ 3.017,07, com data-base em julho de 2025. O executado apresentou manifestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. Alega, em síntese a ocorrência de bis in idem na restituição do seguro prestamista, afirmando que o valor da tarifa já teria sido considerado no recálculo das diferenças das parcelas mensais, que a multa do art. 523 do CPC não deveria incidir sobre o valor integral da condenação, mas apenas sobre eventual diferença. A exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela homologação dos cálculos da Contadoria, o levantamento do valor incontroverso e a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a instituição financeira utiliza manobras protelatórias para evitar o pagamento. Relatados, decido. Da Impugnação aos Cálculos do Executado (Id. XXX.XXX.XXX-XX) A controvérsia reside na metodologia aplicada pela Contadoria Judicial para a restituição do seguro prestamista e na incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à alegação de duplicidade, não assiste razão ao executado. O título executivo judicial determinou expressamente a devolução do valor do seguro prestamista (R$ 700,00), além do recálculo das parcelas com a exclusão de encargos abusivos. Como esclarecido pelo Sr. Contador no Id. XXX.XXX.XXX-XX, o cálculo seguiu estritamente os comandos da sentença e do acórdão. A exclusão da tarifa do capital financiado para fins de redução do valor das parcelas mensais (gerando diferenças a maior nas prestações pagas) não se confunde com a restituição do prêmio do seguro desembolsado pela consumidora no ato da contratação. Tratam-se de rubricas distintas com fundamentos de restituição próprios no título judicial. Ademais, os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de imparcialidade só podendo ser afastados por prova técnica contundente, o que não foi apresentado pelo banco, que se limitou a colacionar planilhas unilaterais. Da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC O executado questiona a aplicação das sanções pelo descumprimento voluntário. Contudo, conforme certificado pela Contadoria no Id. XXX.XXX.XXX-XX, o executado tomou ciência da intimação para cumprimento em 30/06/2022, expirando o prazo de 15 dias sem o pagamento integral. O depósito de Id. 9568933036 ocorreu apenas em 27/07/2022, ou seja, de forma intempestiva e em valor inferior ao efetivamente devido.…

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