Processo 5005300-48.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005300-48.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005300-48.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ. AGRAVADO: ESPÓLIO DE ERDILIO TEBURCIO PARANHOS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs agravo de instrumento em face dos capítulos da respeitável decisão de fls. 599-603, integrada pela decisão de embargos de declaração de (id 88356501 - PJe primeiro grau), proferida pela MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz, nos autos da “ação de reparação de dano material, moral e estético” registrada sob o n. 0005716-11.2011.8.08.0006, proposta por ERDILIO TEBURCIO PARANHOS (sucedido por seu espólio) contra Josias Flávio da Silveira, Lea Nunes Costa, Sul América Companhia Nacional de Seguros e contra o agravante (por meio de posterior integração à lide) nos quais foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nas razões do recurso (id 18890740) o agravante alegou, em síntese, que: 1) “entre o evento danoso (04/07/2008) e o despacho e/ou sua citação válida do Município de Aracruz (20/10/2014 – fl. 424), transcorreram mais de 05 (cinco) anos”; 2) “não se está a discutir se a ação foi proposta (ou não) no interregno de 05 (cinco) anos, contados do fato, mas, se a inclusão do ente municipal observou o referido prazo”, sendo que a interrupção da prescrição não retroage para réu incluído por emenda após o prazo legal; 3) “não há nos autos justificativa concreta para que o ônus da prova de um acidente automobilístico recaia sobre os Requeridos, na medida em que não há nenhuma dificuldade para que o Requerente se desincumba deste ônus”; 4) “a manutenção da r. decisão agravada faz com que o processo tramite de forma absolutamente desnecessária, na medida em que a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela prescrição”, além do risco de imposição de prova negativa quanto à culpa e nexo de causalidade. Requereu que “seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, no sentido de suspender a r. decisão agravada até o deslinde do julgamento do presente agravo” (id 18890740 - fl. 12). É o relatório. A matéria em análise versa sobre o pedido de tutela de urgência recursal em busca da suspensão da respeitável decisão que, em sede de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, além de determinar a redistribuição dinâmica do ônus probatório em ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo da antecipação da tutela recursal, exige o Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No estágio atual de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a subsistência de tais pressupostos a autorizar a medida de urgência pretendida pelo ente municipal. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso quanto à prejudicial de prescrição, verifico que o d. magistrado de piso fundamentou o afastamento da tese defensiva ao constatar que o evento danoso ocorreu em 04-07-2008 e a demanda foi originariamente proposta em 04-07-2011. Em outros termos, embora o…

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