Processo 5005302-03.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005302-03.2024.4.03.6130 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JOSE LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MENDES ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ROSA SANTOS - SP494919-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSE LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na origem (ID 344347032), a parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), sustentando a abusividade da cobrança do seguro habitacional e da tarifa de administração, por configurarem, em tese, venda casada e cobrança sem fundamento legal, bem como a ocorrência de capitalização indevida de juros no sistema de amortização adotado. Requereu a declaração de nulidade das referidas cobranças, a restituição dos valores pagos, o recálculo das prestações mediante substituição do sistema SAC por juros lineares, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial das prestações. Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Osasco (ID 344347040). Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 344347048). Posteriormente, o Juizado Especial Federal de Osasco declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Barueri (ID 344347049), que, por sua vez, corrigiu o valor da causa e determinou a redistribuição do feito às Varas Federais da Subseção Judiciária de Barueri (ID 344347050). Redistribuídos os autos, sobreveio despacho que ratificou a concessão da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré (ID 344347053). Em contestação (ID 344347054), a CEF suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a legalidade do sistema de amortização SAC, a inexistência de capitalização ilícita de juros, bem como a licitude da cobrança da tarifa de administração e do seguro habitacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 344347065). Em sentença (ID 344347066), o juízo a quo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das cláusulas contratuais, a legalidade do sistema de amortização SAC, da capitalização de juros, da cobrança da tarifa de administração e do seguro habitacional. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 344347068). Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil. No mérito, alegou…
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