Processo 5005302-37.2022.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005302-37.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEICIANO VALADARES DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. CLEICIANO VALADARES DO CARMO ajuizou ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e o ESTADO DE MINAS GERAIS. Relata o requerente que, em 25 de novembro de 2018, estava em seu veículo na companhia de seus amigos, conhecidos como Beto e Lucas, quando este último efetuou gracejos direcionados a uma jovem na via pública, de nome Katherine, que se encontrava acompanhada de seu namorado, Pablo. Afirma que a situação gerou uma discussão verbal entre os envolvidos e que, na sequência, Pablo e Katherine entraram na residência de Valdecir Antônio de Miranda, que é Guarda Municipal de Nova Lima. Aduz que Valdecir e outras três pessoas saíram da casa armados, vindo a desferir socos, chutes e coronhadas contra o requerente, além de efetuarem disparos de arma de fogo na rua. Sustenta, ademais, que após sua esposa acionar a Polícia Militar, os agentes públicos lavraram o Boletim de Ocorrência com dados adulterados, tipificando como ocorrência principal a condução de veículo sob efeito de álcool, deixando de constar a placa do automóvel e omitindo as agressões e os disparos efetuados pelo Guarda Municipal, com o intuito de favorecê-lo. Pleiteou, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora. O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de inclusão dos agentes diretos das agressões no polo passivo da demanda, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o Guarda Municipal Valdecir Antônio de Miranda estava fora de seu horário de trabalho e em momento de lazer particular em sua residência, não agindo na qualidade de servidor público. Salientou que a Guarda Municipal local não possuía ou utilizava armamento letal à época do evento (2018), tendo o projeto de armamento da instituição se iniciado apenas em 2020, de modo que eventual arma empregada possuía registro estritamente particular. Defendeu a ausência de responsabilidade do ente municipal e a existência de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o conflito foi iniciado pelo comportamento inadequado e agressivo do autor e de seus amigos, que assediaram uma jovem e ameaçaram o casal. O ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que os policiais militares atuaram no estrito cumprimento do dever legal ao lavrarem o Boletim de Ocorrência com base nas informações fáticas colhidas no local. Salientou que a autuação por direção sob a influência de álcool foi legítima, diante da constatação de que o autor apresentava notórios sinais clínicos de embriaguez, fato admitido pelo próprio requerente e confirmado pelo atendimento médico hospitalar. Defendeu que a briga de rua ocorreu por culpa exclusiva do autor e de seus amigos, que provocaram o casal na…
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