Processo 5005302-59.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005302-59.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005302-59.2026.8.24.0004/SC AUTOR : JOSE TEIXEIRA REOS ADVOGADO(A) : PATRICIA RIBEIRO MACHADO (OAB SC053525) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse por esbulho possessório, proposta por Jose Teixeira Reos  em face de Marcos Eduardo Antunes Giusti . O autor alega exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel descrito na inicial, tendo sido esbulhado pelo réu em 12/10/2025. Acerca da reintegração de posse, na ação de força nova, dispõem os arts. 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos estabelecem os requisitos para concessão da medida liminar possessória: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho. Tal previsão reforça a tutela possessória assegurada pelo ordenamento jurídico. No caso, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais. Assim, mostra-se possível a concessão da medida liminar. A posse exercida pelo autor encontra respaldo nos documentos juntados. Os contratos e as unidades consumidoras evidenciam a cadeia possessória e o exercício de poderes inerentes à posse sobre o imóvel (Ev. 1.8 ,  1.12  e 1.14 ). As fotografias e vídeos indicam o cercamento do terreno pelo requerido. Tal conduta restringe o acesso ao bem e, em juízo de probabilidade, caracteriza esbulho possessório (Ev.  1.15  e seguintes). Embora não haja, neste momento, comprovação robusta da data exata do esbulho, os documentos colacionados indicam que a modificação do estado possessório é recente. Por essa razão, em juízo de probabilidade, é possível reconhecer a natureza de força nova da posse. O cercamento, ainda que em terreno sem edificação, constitui ato típico de exteriorização da posse. Quando acompanhado de oposição à utilização por terceiros, mostra-se suficiente, em princípio, para demonstrar a alteração do estado fático possessório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deeste Egrégio Tribunal de Justiça:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. POSSE NOVA. REQUISITOS DOS ARTS. 560, 561 E 562 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória ajuizada em 31/10/2025, em decorrência de esbulho ocorrido em 20/10/2025, envolvendo imóvel situado na Rua Santelino Pedro de Melo, bairro Guaiúba. A parte agravada requereu a medida liminar com base no contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, fotos e vídeo que evidenciam alteração na posse e esbulho praticado pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão que deferiu…

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