Processo 5005303-37.2026.8.08.0021

TJES • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5005303-37.2026.8.08.0021
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005303-37.2026.8.08.0021 DESPEJO (92) AUTOR: TEREZA CRISTINA FAUSTINI BORTOLUZZI REQUERIDO: SERGIO LUIZ GOMES DARE, EDUARDO BIANCHI DARE Advogados do(a) AUTOR: CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA - ES33560, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUCAS PIMENTA JUDICE - ES14477 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de despejo por término de contrato de arrendamento rural ajuizada pelos ESPÓLIOS DE FRANCO BORTOLUZZI e TEREZINHA DE JESUS FAUSTINI BORTOLUZZI, representados por sua inventariante, TEREZA CRISTINA FAUSTINI BORTOLUZZI, em face de SERGIO LUIZ GOMES DARÉ e EDUARDO BIANCHI DARÉ. Objetiva a parte autora, sinteticamente, a concessão de ordem liminar para determinar o despejo dos requeridos do imóvel rural denominado Fazenda Paixão, onde funciona o Haras Paixão, localizado às margens da Rodovia do Sol, Km 61, no Município de Guarapari/ES. Sustenta que o contrato de arrendamento foi celebrado por prazo certo de 5 anos, com início em 01/08/2018 e término em 01/08/2023, e que, findo o prazo contratual, os requeridos permanecem no imóvel sem que tenha havido qualquer renovação válida perante os espólios autores. No despacho de ID 97551087, este juízo determinou a emenda da exordial, o que foi devidamente cumprido (ID 97685027), oportunidade em que a parte autora retificou os pedidos para afastar a cumulação com qualquer pleito condenatório de cobrança, requerendo a fixação e manutenção do valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 12 meses do valor contratual histórico do arrendamento, bem como manifestando expressamente o desinteresse na audiência de conciliação. Na mesma peça, justificou a manutenção dos requeridos no polo passivo e apresentou plano provisório de manejo e destinação dos semoventes equinos existentes na propriedade. Comprovou, outrossim, o integral recolhimento das custas processuais e taxas de diligências do Oficial de Justiça (IDs 97131832 e 97341875). É o relatório. DECIDO. DA EMENDA À INICIAL E VALOR DA CAUSA Inicialmente, RECEBO a emenda à exordial de ID 97685027 para, desconsiderando o pedido de cobrança outrora formulado na peça inaugural, declarar que o feito prosseguirá unicamente em relação ao pleito de despejo. Considerando o afastamento do pleito condenatório e a adequação ao proveito econômico imediato da ação de retomada de arrendamento rural, mantenho o valor atribuído à causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Promova a serventia a regularização do cadastro processual para que passem a figurar formalmente no polo ativo os ESPÓLIOS DE FRANCO BORTOLUZZI e TEREZINHA DE JESUS FAUSTINI BORTOLUZZI, conforme já determinado no despacho de ID 97551087. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento do pedido de tutela de urgência voltado à retomada de imóvel objeto de arrendamento rural, faz-se necessária a demonstração dos requisitos preceituados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente as assertivas postas na exordial, bem como a farta documentação que instrui a lide, considero plenamente plausível a pretensão submetida ao crivo judicial. A probabilidade do direito exsurge de forma cristalina por meio do contrato de arrendamento…

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