Processo 5005304-51.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005304-51.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005304-51.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693-A RECORRIDO: RAMON CARVALHO MARIANO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de pagar gratificações por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas c/c radiação ionizante (de forma cumulativa). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Prévias Incompetência do Juizado Especial para Processamento da demanda – necessidade de prova pericial Inicialmente, destaco a desnecessidade de produção de prova pericial, eis que há distinção entre o adicional de radiação ionizante e a gratificação por trabalhos desenvolvidos por raio-x, sendo que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do feito como se verá adiante. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator(a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da interposição da ação. Da justiça gratuita Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do…

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