Processo 5005304-71.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005304-71.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005304-71.2025.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: OLIVIA BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS - MS18602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVIA BIANCHI (Id. 364778036) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id. 362380690) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. FILIAÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA. BENEFÍCIO HABILITADO ANTERIORMENTE A OUTRO DEPENDNETE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte (NB 21/233.026.551-9) desde a data do óbito do instituidor em 02/09/2004 até data de início do pagamento - DIP na via administrativa, em 11/04/2025. A parte autora requereu a reforma da sentença para que seja afastada a incidência do artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, por incompatibilidade material com o artigo 227 da Constituição Federal, com a Convenção sobre os Direitos da Criança e o princípio da dignidade da pessoa humana, determinando-se a condenação da autarquia ao pagamento dos valores devidos desde a data do óbito do instituidor do benefício em 02/09/2004 até data de início do pagamento - DIP na via administrativa, em 11/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso dos autos as disposições do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia trazida aos autos está restrita ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento das parcelas do benefício desde a data do óbito do instituidor, em 02/09/2004, até 11/04/2005, data do requerimento administrativo, afastando-se a incidência das disposições do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. O INSS implantou em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, fixando a data de início do benefício - DIB na data do óbito, em 02/09/2004, e os efeitos financeiros do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 11/04/2025. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 02/09/2004, em data anterior ao nascimento da parte autora, em 29/09/2004. Nos termos do artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.” Todavia, o regulamento da Previdência Social exige a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente do segurado. Houve a necessidade da propositura de ação de investigação de paternidade, com expedição de novo documento de identidade, em 22/03/2022, tendo a parte autora pleiteado o benefício em 11/04/2025. Embora não se aplique ao caso dos autos a nova sistemática estabelecida pela Medida Provisória nº 871 de 18/01/2019,…

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