Processo 5005305-03.2020.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005305-03.2020.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005305-03.2020.4.03.6128 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REINALDO ALEXANDRE GOBATO RICCHI ADVOGADO do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A ADVOGADO do(a) APELADO: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por REINALDO ALEXANDRE GOBATO RICCHI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 292934778 - Pág. 1. A r. sentença (ID 292934804) julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 06/03/1989 a 20/09/1989, de 01/07/1991 a 03/04/2000, de 03/02/2002 a 24/07/2008, de 20/06/2012 a 23/07/2014 e de 23/07/2014 a 14/10/2016; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/12/2019), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o réu em honorários advocatícios em favor do autor, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data da sentença. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 292934810, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pela remessa necessária e pelo efeito suspensivo. No mérito, sustenta não estar comprovada a especialidade dos períodos controvertidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 292934820). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de…

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