Processo 5005306-37.2023.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005306-37.2023.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005306-37.2023.4.03.6304 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMIR QUINTINO - SP237930-A RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO BONIFACIO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido para declarar “o direito ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/12/2011 a 20/11/2013, de 02/12/2015 a 22/11/2018 e de 01/10/2019 a 13/10/2021, limitada sua conversão em tempo comum até 13/11/2019, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação"; e condenar "o INSS à concessão da aposentadoria em favor da parte autora, CLAUDIO APARECIDO BONIFÁCIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo a RMI ser calculada conforme o direito ao melhor benefício, fixando como data de início do benefício (DIB) a DER em 12/07/2022 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença". O recorrente pretende a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia em sede recursal limita-se aos consectários da condenação. Primeiramente, quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, razão não assiste ao recorrente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes da reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, assim dispunha: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, nota-se que não se configura incidência de juros de mora antes da citação, uma vez que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ostentar natureza constitucionalmente qualificada de índice único de atualização do débito público, englobando, de forma indissociável, correção monetária e compensação da mora. Nesse contexto, a SELIC não é aplicada como juros moratórios em sentido estrito, mas como critério constitucional de atualização do crédito, instituído por norma especial de hierarquia superior, que afasta a lógica tradicional de separação entre correção monetária e juros de mora prevista no Código Civil. Trata-se, portanto, de regime excepcional criado pelo constituinte derivado, no qual a incidência da SELIC desde a vigência da EC 113/21 não configura afronta ao art. 405 do Código Civil, mas sim em aplicação direta e imediata de comando constitucional específico. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do RE 1579131/SP pelo Excelentíssimo Ministro Flávio Dino em 02/12/2025. Vejamos: "Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão merece reparos quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. No caso, o acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como…

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