Processo 5005306-41.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005306-41.2025.4.03.6183 AUTOR: EDGAR DE SOUSA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDGAR DE SOUSA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de vínculos urbanos e respectivas remunerações, a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 15/10/2020 (referente ao processo administrativo NB 196.579.743-9, DER 09/01/2020) ou, subsidiariamente, para 22/02/2021 (referente ao NB 193.687.993-7). Postula, consequentemente, a revisão ou concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial ((ID 364134353)) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial ((ID 368330511)). A parte autora cumpriu a determinação, juntando a emenda à inicial ((ID 376331683)) e documentos correlatos ((ID 376331690), (ID 376331695), (ID 376331697), (ID 376331699)). Recebida a emenda ((ID 413945081)), o INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 431014801)), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência de documentação comprobatória no primeiro requerimento administrativo que justificasse a retroação da DER. Juntou cópia dos processos administrativos ((ID 431026116), (ID 431026118), (ID 431026144), (ID 431026146)). Houve réplica ((ID 473348551)). Em despacho saneador ((ID 560190343)), foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos detalhados sobre cada período controvertido, o que foi cumprido por meio da petição (ID 567615519). Não houve requerimento para produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada…
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