Processo 5005306-47.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005306-47.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Floriano Edmundo PoerschAdvogado(a):Mathaus Silva Novais (OAB: Ac004316)Executado:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.aAdvogado(a):Andressa Melo de Siqueira (OAB: Ac003323) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. O cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa nº 0707529-56.2022.8.01.0001, cuja sentença (anexo 4 do evento 1), confirmada em grau recursal, transitou em julgado em 28 de novembro de 2025. Iniciada a fase executiva, e após ajustes nos cálculos para dedução de valor previamente depositado, o exequente apresentou planilha atualizada indicando um débito de R$ 780.477,10. Intimada para pagamento em 9 de junho de 2026 (Doc. gproc_243087.html), a executada, em 2 de julho de 2026, protocolou a presente impugnação, garantindo o juízo mediante apólice de seguro-garantia Em sua peça, a impugnante alega, em síntese: a) excesso de execução no valor de R$ 2.595,08, apresentando como correto o montante de R$ 777.882,03; e b) o não cabimento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da garantia idônea e tempestiva do juízo. Em manifestação, o exequente concordou com o abatimento do excesso de cálculo apontado, por economia processual, mas refutou veementemente o pedido de afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, argumentando que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário exigido por lei. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: o alegado excesso de execução e a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A executada aponta um excesso de execução no valor de R$ 2.595,08, decorrente de divergência metodológica na apuração dos consectários legais. Em estrita observância ao disposto no art. 525, §4º, do CPC, a impugnante apresentou o valor que entende correto, qual seja, R$ 777.882,03. Instado a se manifestar, o exequente, em petição constante no evento 27, expressamente anuiu com a correção, declarando que "por economia processual e considerando a reduzida expressão econômica da diferença em relação ao valor global executado, não se opõe ao abatimento indicado". Diante da concordância do credor, a controvérsia sobre este ponto resta superada. Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação neste particular, para decotar o excesso apontado e fixar o valor do débito principal, antes da incidência de quaisquer penalidades, em R$ 777.882,03 (setecentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos) . O ponto fulcral da impugnação reside na tese da executada de que a apresentação de seguro-garantia judicial, por ser equiparada a dinheiro para fins de garantia do juízo (art. 835, §2º, do CPC), teria o condão de afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. O argumento, contudo, não merece prosperar. A legislação processual civil estabelece uma distinção técnica e teleológica inequívoca entre o ato de "pagar" e o ato de "garantir" o juízo. O art. 523, caput , do CPC, é cristalino ao condicionar a não incidência das sanções à efetivação do pagamento voluntário do…
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