Processo 5005306-67.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5005306-67.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5005306-67.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA BORGES CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Henrique da Rocha Borges, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme a peça acusatória, no dia 14 de março de 2026, por volta das 11h42min, no Parque Halfeld, nas proximidades da banca de jornal Pioneira, Centro, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, o acusado trazia consigo, para fins de mercancia ilícita, 19 buchas da substância entorpecente conhecida como maconha, com massa total de 26,75g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita e a nulidade decorrente do uso de algemas. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e pela concessão de liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 2 de junho de 2026, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, o pedido de liberdade provisória foi indeferido e a audiência de instrução e julgamento foi designada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento (ID10698210680), foram inquiridas as testemunhas policiais militares Heverton da Silva, Giuliano de Jesus Faustino e Felipe de Almeida Silva, seguindo-se o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais colhidas, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, em seus memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterou as preliminares de nulidade da busca pessoal e do uso de algemas. No mérito, pleiteou a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a fragilidade do conjunto probatório para a condenação por tráfico. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e a fixação de regime inicial mais brando. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas sob o argumento de que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, pois estaria amparada apenas em impressões subjetivas de nervosismo, sem a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. No entanto, a análise do conjunto probatório demonstra que a atuação policial foi legítima e pautada em elementos objetivos. Conforme relatado de forma uníssona pelos policiais militares Heverton da Silva e…

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