Processo 5005307-08.2020.4.03.6181
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005307-08.2020.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DORA USTUNDAG, MARIAH CORAZZA BARRETO USTUNDAG, SONIA REGINA CORAZZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP79730-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA SILVA PINTO - SP436164-S APELADO: MARIAH CORAZZA BARRETO USTUNDAG, DORA USTUNDAG, SONIA REGINA CORAZZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA SILVA PINTO - SP436164-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP79730-A ASSISTENTE: NEIDE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e por Neide Pereira da Silva, atuando como assistente da acusação (Id. n. 335345602 e Id. n. 349983358), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, em face do v. acórdão cuja ementa segue: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTIGO 149, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 133, §3º, III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. I- Caso em exame. 1. Prosseguimento do julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença condenatória por infração ao artigo 149 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão e 15 dias multa, no valor de um salário-mínimo. II- Questão em discussão. 2. Nulidade da sentença, pelos seguintes fundamentos: i) para que se proceda a realização das oitivas das testemunhas de defesa arroladas em sede de resposta à acusação, independentemente da classificação em factual ou abonatória; ii) determinado o desentranhamento da sentença trabalhista, considerado o resultante prejuízo à defesa e a omissão de formalidade essencial ao ato processual; e iii) ausência de individualização e pormenorização das razões que conduzem à responsabilização penal dos Apelantes em razão da ausência de intimação das testemunhas arroladas pela defesa 3. Ausência de provas suficientes para a condenação no crime do artigo 149 do CP. 4. Condenação pelo crime de abandono de incapaz. III- Razões de decidir. 5. Afastamento da preliminar de nulidade da sentença em razão da não intimação das testemunhas arroladas, ausência de prejuízo. 6. A juntada da sentença trabalhista pelo assistente da acusação, no curso da instrução processual, não apresenta vício, considerando-se que as partes tiveram acesso ao referido documento tanto nestes autos quanto no bojo daquela ação, bem como tiveram oportunidade de se manifestarem sobre ele. 7. Ainda que os réus Dora e Mariah dolosa e conscientemente tenham abusado da vulnerabilidade da vítima para mantê-la trabalhando sem pagar o que era devido e todos os direitos trabalhistas a violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho escravo. 8. Na ausência de comprovação de restrição da liberdade de ir e vir dos empregados, de forma direta ou indireta, bem como de vontade livre e consciente dos réus em sujeitar os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, com o simples fim de locupletar-se de sua mão de obra, não há que falar em dolo na conduta capaz de…
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