Processo 5005307-25.2025.4.04.7209

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005307-25.2025.4.04.7209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005307-25.2025.4.04.7209/SC AUTOR : COREMACO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO O feito tramita sob a forma de ação de repetição de indébito tributário, ajuizada por COREMACO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra a UNIÃO, representada pela FAZENDA NACIONAL , com fulcro na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme julgado no MS nº 7000000-00.2019.4.04.7209/SC, que transitou em julgado em 15 de setembro de 2020. A União, em sua contestação, impugna a quantificação do crédito tributário, alegando: Excesso de execução de R$ 66.133,97, decorrente da aplicação da alíquota de 7,6% da COFINS para períodos anteriores a 1º de fevereiro de 2004, quando vigorava a alíquota de 3% (cumulativa); Falta de notas fiscais e documentos fiscais de 2003 e 2004, o que, segundo a Ré, impede a comprovação do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo; Necessidade de perícia contábil, por se tratar de matéria de natureza técnica e complexa, que exige análise de documentos, cálculos e confronto de informações. A autora, em réplica, sustenta a regularidade dos cálculos, alegando que a aplicação da alíquota de 7,6% foi equivocada, e que a documentação disponível é suficiente para a apuração do crédito. Requer, ainda, a realização da perícia contábil para esclarecer os pontos em litígio. FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada Material e Delimitação do Objeto O direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS está pacificado e acobertado pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. O mencionado MS transitou em julgado em 15 de setembro de 2020, e, por isso, não há como reabrir a discussão sobre a existência do direito. A impugnação da Ré limita-se à quantificação do crédito, não à existência do direito, sendo, portanto, uma impugnação de quantum , e não de jus . Da Suficiência Documental e Jurisprudência do TRF4 A Ré alega a ausência de notas fiscais e outros documentos fiscais referentes aos anos de 2003 e 2004. Contudo, a jurisprudência do TRF4 tem firmemente entendido que a apresentação de todas as notas fiscais não é exigência absoluta, especialmente quando há outros meios de prova disponíveis, como guias de recolhimento do ICMS, livros fiscais, extratos do SINTEGRA ou registros da EFD-Contribuições. O princípio da razoabilidade e da cooperação processual (art. 6º do CPC) deve prevalecer, permitindo ao juiz a formação de convicção com base em meios probatórios alternativos. Além disso, a dificuldade de acesso a documentos antigos, decorrente do tempo transcorrido, não pode ser utilizada como pretexto para a absolvição da Ré, especialmente quando o ônus da prova incumbe ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN e do art. 373, I, do CPC.  Da Necessidade de Prova Pericial Contábil A quantificação do crédito tributário com exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria de natureza exclusivamente técnica, que envolve cálculos complexos, confronto de documentos, análise de alíquotas e apuração de saldos. Trata-se de matéria que foge ao domínio do juiz, exigindo a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 357, II, do CPC. Sendo assim,  designo a produção de prova pericial . Para oficiar como perito do Juízo,  NOMEIO  o contador  PAULO  MAFRA  (CRC/SC 027397/O-1), com endereço na Rua 15 de Novembro, 1.336, sala 90,…

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