Processo 5005307-26.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005307-26.2026.4.03.6301 AUTOR: GUSTAVO LAURINDO DA SILVA, ALBERISA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO L. DA S. e ALBERISA P. DA S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à revisão de negócio jurídico consubstanciado no contrato por instrumento particular de aquisição de unidade concluída e mútuo com obrigações (Sistema Financeiro da Habitação - SFH), além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (id 484038931), em que impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça, arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, do necessário. Decido. Inicialmente, desacolho a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado na inicial, diante da existência de documentos nos autos que demonstram a percepção de remuneração pelos requerentes inferior ao patamar de R$ 3.000,00 (id 547995545 e id 548002156), de modo que não entendo afastada a presunção de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, nos termos do artigo 98 c/c 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ademais, a ré não apresentou qualquer contraprova ao pedido formulado pelos postulantes. Por sua vez, a preliminar de falta de interesse processual, na forma como suscitada, confunde-se com o mérito, motivo por que será com ele apreciada no tópico a seguir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a comprovação do dano; c) a relação de causalidade entre defeito do serviço/produto e dano. A exclusão da responsabilidade, contudo, ocorre quando o fornecedor provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, CDC). Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do…
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