Processo 5005307-41.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005307-41.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005307-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MASTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR KLEIN (OAB RS118831) AGRAVADO : MAQUINAS SAZI LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) INTERESSADO : MAQUINAS TECNOMAQ LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO INTERESSADO : MECSUL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MASTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA  em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), objetivando a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao valor homologado, ou, subsidiariamente, ajustá-lo provisoriamente. No mérito requer  o provimento do recurso para que seja promovida a readequação dos honorários periciais, com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação concreta; subsidiariamente, que seja determinada a reapreciação do quantum dos honorários periciais pelo Juízo de origem, com maior detalhamento dos critérios utilizados. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega que a probabilidade de provimento decorre da necessidade de reavaliação do valor homologado, uma vez que a decisão agravada, embora respeitável, não apresenta fundamentação suficientemente individualizada quanto à adequação do quantum dos honorários periciais às peculiaridades concretas da perícia. O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que a manutenção do valor fixado impacta diretamente a dinâmica da instrução probatória, podendo gerar ônus desproporcional e dificultar o regular desenvolvimento da prova técnica. Dessa forma, requer-se seja suspensa a eficácia da decisão agravada no ponto em que homologou os honorários, ou, subsidiariamente, ajustado provisoriamente o valor a patamar moderado. É o relato do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento nas seguintes situações da fase de conhecimento - art. 1.015, I a XIII e par. único -: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT, nos moldes do procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, com aplicabilidade somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do…

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