Processo 5005307-72.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005307-72.2025.4.03.6103 AUTOR: GERALDO FAGUNDES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA - SP175672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor postula, em síntese, o reconhecimento de períodos de trabalho como empregado rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (19/09/2022). Juntou os documentos que reputou indispensáveis. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido, argumentando a ausência de início de prova material do labor rural e a descaracterização da qualidade de trabalhador rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 590607186), na qual foi colhida a prova oral. É o relatório. Fundamento e Decido. O Instituto Nacional do Seguro Social não deduziu prejudicial autônoma de prescrição. Limitou-se a requerer, para a hipótese de procedência, a observância da prescrição quinquenal. De todo modo, entre a data do requerimento administrativo, em 19/09/2022, e o ajuizamento, em 11/07/2025, não decorreu o prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há parcelas alcançadas pela prescrição. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. O art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, estabelece o que segue: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: ‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”…
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