Processo 5005308-52.2022.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005308-52.2022.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BRUNO PEREIRA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Bruno Pereira Magalhaes em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo em 02/10/2019, no valor de R$ 17.530,96, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 540,31. Alega que, embora pactuada taxa de juros de 1,70% ao mês, teria sido aplicada taxa superior, em torno de 2,33% ao mês, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias (registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro), no montante de R$ 2.026,19, as quais teriam sido incorporadas ao valor financiado, majorando o custo efetivo total da operação. Requer a revisão do contrato, com recálculo das parcelas, restituição dos valores cobrados indevidamente e demais consectários legais Deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade das taxas e encargos pactuados, bem como a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, pugnando pela improcedência dos pedidos Houve réplica, na qual o autor reiterou as teses iniciais, impugnou a defesa e sustentou, entre outros pontos, a ausência de informação adequada acerca do método de amortização e a prática de encargos indevidos, insistindo na revisão contratual Determinada a produção de prova pericial contábil, foi nomeado perito, que apresentou laudo, concluindo, em síntese, que a taxa de juros aplicada corresponderia à taxa contratada, afastando a alegação de cobrança superior à pactuada. O autor apresentou impugnação ao laudo e posteriores manifestações, sustentando divergência metodológica e apontando, com memória de cálculo e simulações oficiais, que a parcela efetivamente cobrada seria incompatível com a taxa nominal de 1,70% ao mês, além de reiterar a discussão sobre as tarifas e seus reflexos no custo do financiamento. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso, acolheu, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, reconhecendo vício citra petita, por não terem sido enfrentados argumentos relevantes deduzidos pelo autor, especialmente quanto à alegada cobrança de tarifas e à divergência entre a taxa nominal pactuada e a efetivamente aplicada, determinando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, afastada a aplicação da teoria da causa madura. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observa-se que, após o retorno dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de julgamento no estado em que se encontrasse o feito. Regularmente intimado, o réu manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da…
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