Processo 5005308-83.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005308-83.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : RESTAURANTE GURIJUBA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO (OAB RJ222740) APELANTE : MARIANA CORREIA SANT ANNA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO (OAB RJ222740) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE DO VALOR COBRADO. REGULARIDADE DA MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação , interposta pelos embargantes, MARIANA CORREIA SANT'ANNA e RESTAURANTE GURIJUBA LTDA, da sentença , integrada em embargos de declaração , proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro , em embargos à execução, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da dívida em R$ 241.269,57. 2. Os embargantes requerem a gratuidade de justiça. Inicialmente, pedem a declaração de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Sustentam cerceamento de defesa, pois a sentença baseou-se em prova pericial contábil inexistente nos autos. Afirmam que não há, no processo, laudo contábil. No mérito, sustentam a aplicabilidade do CDC, assim como a ausência de título executivo extrajudicial válido por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Subsidiariamente, aduzem a excessividade do valor cobrado pela CEF. Por fim, afirmam a descaracterização da mora quando há cobrança de encargos abusivos no período contratual. 3. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) 4. Caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). 5. A concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC). 6. No caso concreto, a embargante, MARIANA CORREIA SANT ANNA , juntou suas declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. 7. Em suas declarações de ajuste anual constam valores recebidos a título de lucros e dividendos, relativos ao RESTAURANTE GURIJUBA LTDA, na ordem de R$ 292.000,00, R$ 274.551,00, R$ 300.000,00, assim como R$ 600.000,00, respectivamente. Desse modo, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, o seu pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 8. Por sua vez, a hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume e, portanto, a concessão de gratuidade de justiça depende da efetiva demonstração, pela parte, da sua incapacidade de arcar com as despesas judiciais ( TRF2, Agravo de Instrumento, 5016606-20.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA ). 9. Intimada, a embargante apresentou…
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