Processo 5005309-64.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005309-64.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005309-64.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARIA CHRISTINA CARDOSO KESSELRING ROMERO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - MG144597-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CHRISTINA CARDOSO KESSELRING ROMERO contra a sentença (Id 379199995), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, conhecido como "revisão da vida toda". A pretensão objetivava o afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 para que fossem consideradas, no período básico de cálculo, todas as contribuições vertidas ao longo da vida contributiva, inclusive as anteriores a julho de 1994. O Juízo “a quo” fundamentou a improcedência na decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, prolatada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, que declarou a constitucionalidade e a aplicação cogente da referida regra de transição, superando a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral. Por fim, com base na modulação de efeitos estabelecida no novo julgamento do Tema 1.102 do STF, a sentença afastou a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 379199996), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por “error in procedendo”. Alega que o pronunciamento judicial foi prolatado em desrespeito à ordem de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1.102 do STF, que, segundo afirma, ainda se encontrava em vigor. Subsidiariamente, no mérito, argumenta pelo direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, caso se mostre mais vantajosa. Requer, ainda, que seja consignada a modulação de efeitos definida pelo STF para afastar sua condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas periciais. Por fim, requer o provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença e determinar o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, julgar procedente o pedido de revisão do benefício com a aplicação da regra da "revisão da vida toda" e o pagamento das diferenças devidas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 379199999). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Há três questões controvertidas: (1) a ocorrência de nulidade da sentença por suposta violação à ordem de suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.102 do STF (“error in procedendo”); (2) o direito à revisão do benefício com base na tese da "revisão da vida toda", considerando a superveniência do julgamento de mérito das ADIs n. 2.110 e n. 2.111 e a nova tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral; e (3) a correta aplicação da modulação de efeitos quanto à inexigibilidade dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a…

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