Processo 5005310-39.2025.8.24.0564

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005310-39.2025.8.24.0564
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Biguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005310-39.2025.8.24.0564/SC RÉU : DIOGO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MOTTA PEREIRA (OAB SC070860) ADVOGADO(A) : RENAN PERELMUTR GONÇALVES (OAB SC070887) DESPACHO/DECISÃO 1.  Resposta à acusação apresentada ( evento 27, DEFESA PRÉVIA1 ). 1.1. Da nulidade do reconhecimento fotográfico Suscitou a defesa a preliminar de reconhecimento fotográfico/pessoal realizado na fase investigativa, sustentando que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não foi devidamente observado, uma vez que as vítimas forneceram descrição genérica do autor, as fotografias apresentadas não continham indivíduos com características semelhantes e teria havido possível induzimento policial, especialmente porque uma das vítimas afirmou não conseguir reconhecer o agente. Argumentou, ainda, que inexistem outros elementos probatórios autônomos capazes de corroborar a autoria delitiva, razão pela qual requer o desentranhamento do reconhecimento fotográfico dos autos.  Contudo, razão não lhe assiste . O reconhecimento fotográfico, cumpre destacar, não constitui meio de prova ilícito ou vedado pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, trata-se de instrumento investigativo admitido pela jurisprudência, ainda que realizado em desacordo com o procedimento previsto pelo legislador no art. 226 do CPP. Coisa diversa, evidente, é considerar se, uma vez inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, aquela prova poderá ou não servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.  No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mais recente efetivamente sinaliza pela impossibilidade de condenação, reputando-se aquela prova  isolada  insuficiente. Com efeito, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, passou-se a consolidar entendimento no sentido de que tanto o reconhecimento fotográfico quanto o presencial realizados na fase inquisitorial devem observar, sempre que possível, o procedimento previsto no art. 226 do CPP, notadamente a apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Contudo, saliente-se que  o Superior Tribunal de Justiça nunca (pelo menos até o momento) afirmou ilícita aquela prova ao ponto de determinar seu desentranhamento , já que esta, como se vê, pode ser corroborada por outras nos autos e, assim, deve ser mantida para apreciação do  livre convencimento do julgador. Nesse sentido:   1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se consolidado no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversad a prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Era assente, ainda, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituía meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, para estabelecer que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para…

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