Processo 5005310-60.2018.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005310-60.2018.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005310-60.2018.4.04.7003/PR REQUERENTE : JOSE MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB MS003415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento da sentença proferida neste feito, no qual busca o autor o recebimento de valores a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. A parte autora apresenta inicial de execução no valor total de R$ 147.945,27 (R$ 134.495,70 a título de principal e R$ 13.449,57 relativo a honorários advocatícios) atualizado para julho/2025 (evento 91). A FUNASA apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, diz que o autor " José Maria da Conceição, faleceu em 20/01/2024, deixando a pensionista Ivone Borges da Conceição, uma vez que a pensão foi concedida sem paridade e a decisão judicial não se refere ao benefício de pensão, na data do óbito tem-se o termo final das diferenças devidas ". Apresenta cálculo no valor de R$ 126.079,06 (R$ 114.617,33 a título de principal e R$ 11.461,73 relativo a honorários advocatícios), com incidência de PSS no valor de R$ 332,68, todos os valores atualizados para julho/2025 (evento 97). Intimada acerca da impugnação apresentada pela FUNASA, a parte autora queda-se inerte (evento 102). O despacho do evento 104 determina a intimação da parte autora pra instruir o feito com o atestado de óbito do autor e regularizar o pólo ativo e respectiva representação processual. Em manifestação no evento 124, a parte autora requer a habilitação dos sucessores do autor falecido e manifesta concordância com os cálculos apresentados pela FUNASA no evento 97. Requer, ainda, o destaque da verba contratual e a requisição da verba sucumbencial em favor da sociedade de advocacia Moraes, Gonçalves e Mendes (evento 124). A FUNASA se manifesta pela inviabilidade dos habilitação dos sucessores alegando que o falecido deixou bens a inventariar e que a habilitação deve se dar pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante (evento 128). A parte autora requer o não conhecimento da impugnação da FUNASA do evento 128. Defende a desnecessidade de abertura de inventário para habilitação dos sucessores e o recebimento de valores judiciais não recebidos em vida pelo falecido (evento 133).  2. Não obstante a insurgência da FUNASA, defiro a habilitação dos sucessores do autor falecido, independentemente da abertura de inventário, nos termos do art. 687 do CPC. Retifique-se a autuação para constar situação "ARQUIVADO" em relação a JOSE MARIA DA CONCEIÇÃO, bem como proceda-se a inclusão de IVONE BORGES DA CONCEIÇÃO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), SANDRA MARA REGINA DA CONCEIÇÃO LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), SONIA MARA RITA DA CONCEIÇÃO SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e SIMONE MARTA ROSANGELA DA CONCEIÇÃO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no pólo ativo da lide. 3. Em face da concordância manifestada pela parte autora no evento 124, acolho a impugnação apresentada pela FUNASA e fixo o valor exequendo em R$ 126.079,06 (R$ 114.617,33 a título de principal e R$ 11.461,73 relativo a honorários advocatícios), com incidência de PSS no valor de R$ 332,68, todos os valores atualizados para julho/2025. Sem honorários (JEF). Intimem-se. 4. Na sequência, expeça-se requisição de pagamento e intimem-se as partes do seu teor (art. 13 da Res. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal). Prazo: 5 dias. 5. Transmita-se a requisição ao TRF 4ª Região e aguarde-se o pagamento. 6. Realizado o pagamento, intime-se a parte autora para…

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