Processo 5005311-58.2021.8.24.0113
TJSC • Inventário
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Inventário Nº 5005311-58.2021.8.24.0113/SC REQUERENTE : MARLI DIAS PRADA ADVOGADO(A) : ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828) ADVOGADO(A) : DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121) REQUERENTE : DARCI DIAS HERRMANN ADVOGADO(A) : DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121) ADVOGADO(A) : ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828) REQUERENTE : JULIANA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121) ADVOGADO(A) : ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828) REQUERIDO : MARCIA APARECIDA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121) ADVOGADO(A) : ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828) INTERESSADO : ELEN DA SILVA ADVOGADO(A) : KARIN CRISTIANE THIEL GUSE INTERESSADO : GEVERSON BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : KARIN CRISTIANE THIEL GUSE SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Fica expressamente ressalvado que o quinhão hereditário pertencente à herdeira MÁRCIA APARECIDA DIAS DA SILVA, falecida após a abertura da sucessão da autora da herança, deverá ser resguardado, por haver se incorporado ao seu patrimônio nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo sua apuração e destinação em procedimento sucessório próprio, vedada sua transmissão direta aos seus herdeiros nestes autos. Uma vez que foi realizada a partilha, condeno os herdeiros, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais, conforme preceitua o art. 88 do CPC . Transitada em julgado a sentença, deverá ser lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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