Processo 5005311-89.2024.8.21.1001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005311-89.2024.8.21.1001/RS AUTOR : BRUNO DOS SANTOS GUILHERME ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Reconsideração da Suspensão da Ação Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 55.1 , no qual pleiteia o levantamento da suspensão do processo determinado na decisão do evento 49.1 . A suspensão do feito havia sido ordenada com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A parte autora argumenta que a presente demanda não versa unicamente sobre a legalidade da cobrança de dívida prescrita. Sustenta que o débito associado ao contrato nº 52672364 é inexigível em razão de sua inexistência, visto que nunca contratou com o credor originário, o Banco do Brasil. Aponta, ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito e a ocorrência de danos morais pelo desvio produtivo. A análise dos autos indica que assiste razão à parte autora, impondo-se a reconsideração do posicionamento anterior por meio do mecanismo da distinção, também conhecido como distinguishing . O Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça discute os limites da cobrança de dívidas que comprovadamente existiram, mas cuja pretensão de cobrança judicial foi encoberta pelo decurso do tempo. A controvérsia daquele recurso repetitivo reside em saber se a prescrição impede ou não as cobranças na esfera extrajudicial e a oferta de descontos em plataformas de negociação facilitada. No caso em apreço, a petição inicial constante do evento 1.1 traz discussão mais abrangente. A parte autora sustenta que jamais contraiu a dívida originária perante o Banco do Brasil, alegando a inexistência da própria relação contratual que deu origem ao crédito cedido à ré Ativos S.A. Dessa forma, o debate central do processo não se restringe à prescrição, mas alcança a validade e a própria existência do débito. Caso se comprove a ausência de contratação originária, a cobrança será declarada ilícita não por estar prescrita, mas sim por falta de causa jurídica, o que afasta por completo a aplicação da tese a ser firmada no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, RECONSIDERO a decisão do evento 49.1 para afastar a aplicação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e, consequentemente, determino o levantamento da suspensão do processo. 2. Da Ausência de Comprovante de Residência No que se refere à ausência de comprovante de residência anexado pela parte autora, assiste razão à parte ré. Todavia, é caso de oportunizar a parte anexação do referido documento. Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe o comprovante de residência atualizado. 3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, argumentando que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência. Analisando os autos, verifico que a parte autora, mesmo após devidamente intimada, não apresentou os comprovantes solicitados. Ademais, os documentos anexados no evento 22 não comprovam a ausência de declaração de Imposto de Renda, mas apenas demonstram a inexistência de valores a serem…
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