Processo 5005312-66.2018.8.21.0037

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005312-66.2018.8.21.0037
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005312-66.2018.8.21.0037/RS EXECUTADO : ESTEVA ODILA FARIAS CARRAZONI ADVOGADO(A) : flavio ronaldo carvalho carrazoni (OAB RS068236) EXECUTADO : ENIS SOARES RAMOS ADVOGADO(A) : PATRICIA SALLES DA ROSA (OAB RS061455) EXECUTADO : CLAUDIA SILVANI GRECO RAMOS KELER ADVOGADO(A) : PATRICIA SALLES DA ROSA (OAB RS061455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada  Claudia Silvani Greco Ramos Keller  no evento 51, EXCPRÉEX1 , complementada pela petição e documentos de suporte constantes do  evento 52, PET1 , por meio da qual insurge-se contra a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo correspondentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, materializados nas Certidões de Dívida Ativa de nº 7987/2018, 9159/2018 e 9060/2018. Em suas razões de defesa, a excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de duplicidade de cobrança ( bis in idem ) e ilegitimidade passiva. Argumenta que o imóvel objeto da presente execução, localizado na Rua Atílio Antonio Pereira, nº 1251, Barragem Sanchuri, cadastrado sob os números municipais 199940, 377940 e 377950, coincide faticamente com o lote de sua propriedade exclusiva, situado na Rua Apolônio R. Pereira, nº 1072 (ou cadastrado sob o nº 41590-0), cujos tributos municipais alega estarem devidamente quitados desde o ano de 2005. Juntou, para amparar suas afirmações, ficha de cadastro imobiliário e relatórios de débitos específicos de tal inscrição (Evento 51 e Evento 52). De outro lado, postula o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados eletronicamente em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD. Indica que a quantia de R$ 473,17, constrita em conta mantida junto ao Banco Itaú, possui origem em contrato de locação de imóvel destinado ao incremento da renda familiar. Quanto ao montante de R$ 4.574,10, bloqueado junto ao Banco Sicredi, afirma cuidar-se de reserva financeira indispensável para o custeio de tratamento médico de neoplasia maligna (Câncer de Tireoide, CID C73.0 e E03.0), acostando laudo médico e contrato de locação (Evento 51). Por fim, pugna pela exclusão do polo passivo do coexecutado falecido Enis Soares Ramos , seu genitor, ocorrido em 24/01/2024. O Município de Uruguaiana manifestou-se no evento 72, PET1 . Preliminarmente, defendeu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as teses suscitadas pela excipiente demandam dilação probatória complexa, o que atrai a necessidade de oposição de embargos à execução fiscal, nos moldes do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. No mérito, alegou a completa autonomia e distinção entre os imóveis das inscrições municipais executadas (localizados na Rua Atílio Antonio Pereira) e aquele de cadastro nº 41590-0 (situado na Rua Apolônio R. Pereira), rechaçando a tese de duplicidade cadastral. No tocante à impenhorabilidade, o exequente aduziu que a executada não produziu prova robusta do caráter alimentar do valor decorrente de aluguel, tampouco demonstrou de forma inequívoca que a constrição do montante mantido no Banco Sicredi inviabilizaria seu tratamento de saúde ou comprometeria a sua subsistência, requerendo a manutenção dos bloqueios eletrônicos. Por fim, quanto ao óbito do coexecutado Enis Soares Ramos , o Município defendeu que a obrigação tributária possui natureza propter rem , transmitindo-se aos sucessores nos limites da herança, pelo que requereu a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros. A coexecutada Cláudia apresentou nova…

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